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Cidadania Italiana por Via Materna

Por Imir Mulato - immulato@tim.it

A Legislação Italiana sempre manteve como princípio cardeal para a atribuição da Cidadania a origem por nascimento, colocando em primeiro plano o vínculo sanguíneo entre pai e filho (Jure Sanguinis).

Tal principio, advém já do Código Civil de 1865, e sucessivamente reconfirmado pela Lei n° 555, de 13.06.1912, a qual, no seu Art. 1°, afirma:

· É cidadão italiano, o filho de pai italiano.

Com a Sentença da Corte Constitucional n° 30, seção de 28.01.1983 a 02.02.1983, foi declarado inconstitucional o Artigo anteriormente citado, na parte que não se previa também a atribuição da cidadania, para os filhos de mãe italiana.

Porém, a eficácia da Sentença, só retroagiu a 01.01.1948, data da entrada em vigor da atual Constituição da Republica Italiana.

Na nova normativa sobre a Cidadania, Lei n° 91, de 5 de fevereiro de 1992, a atribuição da Cidadania foi ampliada também para os filhos de mães italianas, onde no seu Artigo 1°, enuncia:

· É Cidadão Italiano, filho de pai ou mãe italianos.

Com base nesses princípios, concluía-se que teriam a Cidadania Italiana, apenas os filhos de mães italianas, nascidos depois de 1.1.1948.

Uma outra corrente de pensamento entendia que seguido a Lei 151, de 19.05.1975, que declarou inconstitucional o Artigo 10°, da Lei n° 555, de 13.06.1912, o qual previa a perda da Cidadania Italiana para as mulheres que se casassem com cidadãos estrangeiros.

Art. 10. - La donna maritata non può assumere una cittadinanza diversa da quella del marito, anche se esista separazione personale fra coniugi.

La donna cittadina che si marita ad uno straniero perde la cittadinanza italiana, sempreché il marito possieda una cittadinanza che per il fatto del matrimonio a lei si comunichi.

Restaria vigente somente o § 3, do referido artigo,  que conforme a Sentença n° 87/1975, se entendia que a perda de Cidadania se daria, somente se a mulher tivesse formalmente renunciado à cidadania ao casar-se com o cidadão estrangeiro.

E, portanto, se não existisse tal renuncia formal, ela nao teria perdido a Cidadania, e transmitiria per Jures Sanguinis aos filhos e filhas, mesmo nascidos antes de 1.1.1948.

De forma, com a controvérsia de entendimentos, abriu-se a possibilidade de novas tentativas de obtenção do Reconhecimento da Cidadania, para os filhos e filhas de mulheres italianas nascidos antes de 1.1.1948, através de ações judiciais ordinárias, movidas contra os Comunes que recusassem aceitar a instancia administrativa do Reconhecimento da Cidadania, como normatiza a Circ. K28, de 08.04.1991, do Ministero Dell'Interno.

Entretanto, as esperanças foram extintas com a Sentença n° 3331, da Suprema Corte de Cassazione, de 19.02.2004.

Nesta última Sentença, reúnem-se todas as decisões anteriores, entendendo que os efeitos de Sentenças e Leis posteriores, não possuem efeito retroativo a 1.1.1948, data da entrada em vigor da atual Constituição de Republica Italiana, e portanto, não podendo alterar o que já estava estabelecido em Lei.

Assim, as mulheres casadas com cidadãos estrangeiros, anterior a data da promulgação da Constituição Republicana, haviam legitimamente perdido a Cidadania, conforme previa o Artigo 10°, da Lei n° 555, de 13.06.1912, e que estas houveram oportunidade de readquiri-la, como previa o Artigo n° 17, da Lei n° 91, de 05.02.1992.

Art. 17.

1. Chi ha perduto la cittadinanza in applicazione degli articoli 8 e 12 della legge 13 giugno 1912, n. 555, o per non aver reso l'opzione prevista dall'articolo 5 della legge 21 aprile 1983, n.123, la riacquista se effettua una dichiarazione in tal senso entro due anni dalla data di entrata in vigore della presente legge.

Art. 27.

1. La presente legge entra in vigore sei mesi dopo la sua pubblicazione nella Gazzetta Ufficiale.

(Pubblicata nella Gazzetta Ufficiale n. 38 del 15-2-1992)

Como a maioria dos casos referem-se a mulheres, filhas ou netas de emigrantes, que partiram da Itália entre 1880 a 1910, e suas filhas se casaram entre 1900 e 1948, com toda probabilidade, em 15 de agosto de 1994, último prazo para a declaração de vontade de readquirir a Cidadania, ou já estavam mortas ou, pelo menos, nunca tiveram a oportunidade de ler a Gazzetta Ufficiale Italiana para tomar conhecimento de que poderiam exercitar o direito, dirigindo-se ao Consulado Italiano para firmar a tal declaração.

Em resumo, se conclui que não só os filhos e filhas de mulheres italianas, casadas com cidadãos estrangeiros, nascidos antes de 1.1.1948, não possuem a Cidadania Italiana, bem como os nascidos posteriores a esta data.

De tudo, se conclui que o impedimento à cidadania italiana não está na data de nascimento do filho ou filha, e sim na data do casamento da mãe.

· Não possuem a Cidadania Italiana os filhos e filhas de mulheres italianas, casadas com cidadão estrangeiro, antes de 1.1.1948.

Para a sorte de alguns, a maioria dos Comunes continuam entendendo que os nascidos após 1.1.1948, possuem a Cidadania.

"Debbono considerarsi cittadini italiani Jure Sanguinis, i nati anche all'estero, i figli di padre o madre cittadini. Per la madre, soltanto i nati dopo il 1.1.1948."

Corre-se noticias, que alguns Comunes, por desconhecimento do assunto, aceitam os pedidos de Reconhecimento da Cidadania, indiscriminadamente, tanto de descendentes por via materna ou paterna, nascidos antes ou depois de 1.1.1948.

Porém, também se tem noticias, que os Consulados Italianos no Brasil, quando emitem a Dichiarazione della Mancata Rinunzia, solicitada pelo Comune durante o Processo de Reconhecimento da Cidadania, alertam o Ufficiale Dello Stato Civile, sobre a Legislaçao, dizendo que o interessado final não possui a Cidadania Italiana.

São validas todas as tentativas, mas para quem não quer alimentar esperanças vazias e não quer gastar dinheiro à toa, o melhor é observar a Legislação, procurando outro meio para obter a Cidadania Italiana.

Isto é possível, como prevê o Artigo n° 9, da Lei n° 91, de 05.02.1992:

Art. 9.

1. La cittadinanza italiana puo' essere concessa con decreto del Presidente della Repubblica, sentito il Consiglio di Stato, su proposta del Ministro dell'interno:

a) allo straniero del quale il padre o la madre o uno degli ascendenti in linea retta di secondo grado sono stati cittadini per nascita, o che è nato nel territorio della Repubblica e, in entrambi i casi, vi risiede legalmente (nel territorio italiano) da almeno tre anni.

Certamente, entende-se residir legalmente na Itália, pelo menos por três anos.

Um Visto de Permanência de três anos, ou fracionado, prevendo revalidações, deve ser requerido junto aos Consulados Italianos, por motivo de estudos ou trabalho.

O mais pratico, seria um Visto de Estudante, ja' que para Trabalho, deve existir um convite formal de uma Empresa, e isto so' se consegue profissionais de alta especialização técnica.

Para o Visto de Estudante, os interessados devem consultar o setor competente, no Consulado Italiano de sua jurisdição.

Procurei fazer o comentário acima, baseando-me nos principais pontos legais, que dizem respeito ao assunto.
Existem diversas Leis, Sentenças, itens e sub-itens, que influenciam no entendimento geral do assunto.

Colocá-los aqui, para um entendimento genérico do assunto, come se pretende, seria apenas para complicar o entendimento geral dos interessados.

O principio jurídico italiano, não considera como Jurisprudência a ser observada em Sentenças futuras, todas as Sentenças anteriormente expressas pelas diversas Cortes.

Ou seja, cada Sentença, tem o seu próprio mérito a ser julgado, e pode ser contraria a decisoes anteriores, se assim entender a Corte judicante.

Portanto, nao existe uma questao fechada sobre o assunto, e sempre será possível interpor novos recursos.

Porém, deve-se saber que qualquer Ação neste sentido, devera' ser levada a Instancias superiores, chegando até a Suprema Corte de Cassazione.

Sendo assim, espera-se ações de longa duração, entre 5 a 7 anos, com altas despesas de custas e honorários advocatícios. A saber, que para os residentes no Exterior, o Fórum de competência, é o Comune de Roma.

O ideal seria a formação de um grupo de interessados, para a promoção de uma Ação conjunta, de longa duração, na tentativa de obter nova Sentença da Suprema Corte, favorável ao assunto.

Imir Mulato
Agenzia Brasitalia
Ricerche Genealogiche
Ceggia - Venezia - Italia
immulato@tin.it
http://www.imirmulato.it