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Província na Itália impede residência de ítalo-brasileiros para fins da cidadania italiana 

Os 154 comunes da Província de Como foram orientados a não conceder a inscrição de residência a cidadãos brasileiros que buscam o reconhecimento da cidadania italiana "iure sanguinis" na Itália.

A instrução para o não registro anagrafe de cidadãos brasileiros com residências estabelecidas exclusivamente para este fim e de forma provisória foi emitida pela Prefeitura de Como (Lombardia), por meio da Circular nº 17/2019, do dia 8 de julho passado.

A existência da circular foi noticiada pelo advogado ítalo-brasileiro Luiz Scarpelli, em seu canal do Youtube – veja aqui

LEIA A CIRCULAR NA ÍNTEGRA
Iscrizione anagrafica cittadini brasiliani - Circolare ministeriale

O documento orienta os prefeitos dos 154 comunes da Província de Como a não inscreverem na lista de residentes os ítalo-brasileiros que não atenderem os pressupostos que configuram a residência habitual e estável no lugar.  

O documento evoca a Lei anagrafica nº 1228/1954 e o sucessivo Regulamento de atuação D.P.R 223/1989 (Approvazione del nuovo regolamento anagrafico della popolazione residente), assim como o Art. 43 do Código Civil  (Il domicilio di una persona e' nel luogo in cui essa ha stabilito la sede principale dei suoi affari e interessi. La residenza e' nel luogo in cui la persona ha la dimora abituale) e identifica o conceito de residência como "o lugar no qual a pessoa tem a residência habitual".

Afirma a circular que a residência de uma pessoa é determinada pela sua habitual e voluntária moradia em um determinado lugar, isto é, pelo elemento objetivo da permanência em tal local e pelo elemento subjetivo da intenção de ali habitar de forma estável, o que se evidenciaria por meio do costume de vida e o desenvolvimento de relações sociais e familiares no lugar.

Determina o documento que o oficial Anagrafe que possui a prerrogativa de proceder à inscrição de uma determinada pessoa na lista de residentes do comune, a faça "somente e exclusivamente em presença contextual, certa e demonstrada de ambos os acima reportados pressupostos, em modo temporalmente conjunto e unitariamente orgânico”.

Diz, ainda, a circular: Quando uma pessoa é somente temporariamente presente em um determinado lugar, sem mostrar implícita ou explicitamente a tendência a permanecer de forma estável é a própria norma que qualifica o indivíduo na qualidade de mero "morador", sendo entendido, em todo caso, a constatação da parte do cartório municipal da condição de temporário, na ausência de ambos e reunidos requisitos mencionados.

E estabelece: Na falta do concreto e verificável elemento objetivo da permanência habitual do requerente em um determinado lugar, ou do caráter temporário de tal permanência (a partir da ocupação de casa de férias, da locação provisória ou de imóvel extemporâneo, por exemplo), acompanhado ou não do elemento sugestivo da intenção de habitar de forma estável, a inscrição na lista da população residente não pode ser efetuada.

Ao finalizar, a circular menciona que diversos Comuni, em nível nacional, no procedimento em questão, têm adotado portarias específicas que estabelecem um modo de operar próprio, calendário e forma do processo de reconhecimento da cidadania "iure sanguinis", tais como o exame da documentação apresentada, a verificação via consulado e o pedido ao requerente de documentos de estado civil suplementares.

Assina o documento o prefeito de Como, Ignazio Coccia.