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Cittadinanza Italiana iure sanguinis materna judicial 1948

[ E S P A Ç O P U B L I C I T Á R I O ]

Advogado ítalo-brasileiro Luiz Scarpelli, inscrito no Brasil, Portugal e Itália, especialista em cidadania italiana, atua perante o Tribunal Ordinário de Roma com processos judiciais de reconhecimento da cidadania italiana judicial iure sanguinis pela via materna judicial, para filhos e filhas de mulheres de sangue italiano, nascidos antes de 1948. Saiba neste artigo tudo sobre a Via Materna Judicial 1948.
 
A cidadania italiana pela via materna judicial 1948 é aquela transmitida por uma mulher aos seus descendentes. É feita quando na árvore genealógica aquela que transmite a descendência italiana é a mãe, a avó, a bisavó ou a trisavó – e assim por diante. Se o requerente à cidadania for filho ou filha de mulher de sangue italiano,  casada com estrangeiro, e tiver nascido antes de 1948, a ação de reconhecimento necessariamente terá que ser realizada no Tribunal Ordinário de Roma mediante a contratação de um advogado, abogado, avvocato ou lawyer inscrito na Ordem dos Advogados de Roma.

Embora a cidadania italiana pela linha materna somente possa ser reconhecida pela via judicial na Itália, com a apresentação de uma ação no Tribunal de Roma, se trata de uma estrada muito segura e já existe jurisprudência positiva consolidada. Além disso, cabe mencionar que a cidadania italiana pela via judicial em Roma através de advogados é, sempre, e em qualquer circunstância, a forma legal e muito econômica de ter o seu direito reconhecido dentro da lei.

A fim de que as pessoas entendam a via judicial materna, o advogado Luiz Scarpelli faz um breve desenvolvimento histórico e aborda diferentes variantes sobre o tema. Acompanhe, a seguir.

A lei italiana 555 de 1912 foi a primeira lei que realmente tratou conceitualmente sobre cidadania, porque o Reino da Itália era muito recente, tendo surgido em 17 de março de 1861. Logo a seguir, em 1912, aparece este conceito de Cittadinanza no ordenamento jurídico italiano, indicando o que realmente representa a cidadania. Naquele momento, no âmbito da lei 555/1912, constava que era “cittadino il figlio di padre citadino”, ou seja, é cidadão italiano o filho de italiano. A mulher, até então, não possuía o direito de transmitir a cidadania quando ela se casava com um estrangeiro, e não passava o sangue italiano para os seus descendentes. A cidadania italiana era transmitida somente pelo próprio genitor italiano, mesmo casado com estrangeira. Mas quando a mulher italiana se casava com um cidadão não italiano, ou seja, um estrangeiro, ela não tinha o direito de passar a cidadania para os filhos. Uma absoluta aberração, inaceitável, uma lei retrógrada, absurda, machista.

Posteriormente, com a Constituição italiana de 1948, felizmente a mulher italiana, de sangue italiano, ao se casar com um estrangeiro, passou a transmitir a cidadania aos seus filhos. Após isso, vários julgamentos e jurisprudências foram alcançados na Itália, até a chegada, no ano de 1992, da lei 91/1992, que trata de Cittadinanza Italiana e que segue vigorando na atualidade. Essa lei mudou o entendimento da lei 555/1912, pois ela passou a dizer que: “è cittadino il figlio di madre o di padre cittadino”, ou seja, incluiu a mulher na possibilidade de passar o sangue italiano aos seus filhos, independente de com quem ela se casasse. Um grande avanço! 

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No entanto, não foram regulamentados por lei os casos em que exista uma mulher na árvore genealógica, cujo filho ou filha, o descendente seguinte, nasça antes de 1948. Ou seja, passados incríveis 72 anos da promulgação da Constituição Italiana, ainda não foi criada uma lei ou regulamentação que contemple a situação da mulher de sangue italiano que teve filhos com estrangeiro e estes nasceram antes de 1948, e até hoje para esses casos a única solução é buscar o reconhecimento através do poder judiciário italiano. 

Em 2009, colegas advogados começaram perante a justiça italiana uma via crucis pelas mulheres de sangue italiano e surgiram as primeiras sentenças favoráveis no Tribunal de Roma, dizendo que a mulher passava sim o sangue para os seus descendentes, mesmo se casada com um estrangeiro. Começa nesse momento a se consolidar a jurisprudência. 

Então, uma sucessão de vitórias judiciais criou no direito a chamada jurisprudência, um conjunto de decisões prolatadas por um colegiado de juízes, sempre no mesmo sentido, reconhecendo o mesmo direito. Isso tem força de lei e, então, todos os casos da via judicial materna, estando presentes os requisitos e os pressupostos necessários, têm sido julgados procedentes – desde que exista a prova do legame di sangue com o italiano ou italiana nascidos na Itália, ou seja, a documentação correta. Graças a Deus, até a presente data tivemos êxito em todas as ações da via judicial materna ajuizadas perante Tribunal de Roma; que possui ampla jurisprudência consolidada na Itália. 

A primeira fake news que nós precisamos derrubar: diferente do que muitos afirmam nas redes sociais e falsos grupos de ajuda no Facebook, as mulheres passam sim o sangue italiano para todos os seus descendentes, independentemente se a via é materna ou paterna. Os ítalo-descendentes podem iniciar a montagem de sua árvore genealógica com uma mulher, ou seja, antenata italiana, uma segunda descendente mulher nascida no Brasil, inclusive ter somente mulheres na árvore genealógica, ou até homens e mulheres. Enfim, mesmo nascendo antes de 1948 ou após, a mulher ou seus filhos e filhas passam o sangue italiano para os seus descendentes, sem limite de gerações. A única coisa que precisa ficar clara a todos é que o advogado conheça a ação, saiba como atuar no caso, conheça a jurisprudência e ter a capacitação técnica para escolher a via adequada, seja paterna e/ou materna. 

Este é o único caminho seguro: Reconhecimento da Cidadania Italiana iure sanguinis por descendência materna 1948 pela via judicial perante o Tribunal Ordinário de Roma.

A via materna não pode ser feita nos Consulados da Itália em qualquer parte do mundo, e neste sentido nem existe previsão de mudança. A única via possível para a via materna é a via judicial em Roma, e o processo é muito rápido e seguro, se você possui todas as provas. 

Infelizmente, alguns assessores (Coyotes da falsa Cidadania Italiana) vendem a via materna para que seja feita presencialmente em cidades na Itália, o que, no final, vai ser negado e rejeitado o pedido, não tem como, e nem pela via consular. E mais, a via materna hoje é uma das estradas mais seguras para você buscar o reconhecimento da cidadania italiana. Por quê? Porque a via materna você só faz no Tribunal de Roma e não precisa depender de Coyotes, de falsa residência na Itália, de mentir para a polícia, a pessoa não precisa vir para a Itália em nenhuma fase processual. Nós advogados podemos fazer uma única ação para um grande grupo familiar de pessoas. Recentemente, assinamos contrato com famílias de 18, 25, 32 e até 40 pessoas, de uma só vez, na mesmas ação. Uma ação coletiva familiar e as pessoas dividem os custos, é sensacional. 

Como funciona a via materna judicial em Roma?

O procedimento é o mesmo da via paterna judicial, a documentação também é a mesma. Tanto pela via consular ou presencial administrativa na Itália, quanto pela via paterna ou materna judiciais em Roma perante o Poder Judiciário, a documentação é sempre a mesma: certidão de nascimento, de casamento e de óbito (se tiver), mas não precisamos do óbito na via judicial. Os consulados cobram o óbito de forma absolutamente irregular. A própria legislação italiana não prevê a necessidade da certidão de óbito de quem quer que seja. Além disso, devem ser incluídas as certidões de nascimento e de casamento em inteiro teor, de todos os integrantes da ação, seja do primeiro, segundo, terceiro descendentes, dos seus filhos, etc. Uma vez procedente a ação, numa só sentença é reconhecida a cidadania italiana de todo o grupo familiar. 

Lembrando que a cidadania italiana pela via judicial em Roma é a forma mais segura, rápida e econômica. Um juiz italiano vai reconhecer o seu direito, caso assim entenda, e para a vida toda. A via judicial, materna ou paterna, não tem relação alguma com a via administrativa. A via judicial, a estrada da legalidade, tramita no poder judiciário italiano. Para fazer a via materna judicial nem precisa estar inscrito na fila do consulado da Itália. E para a via paterna judicial a pessoa pode estar inscrita há um dia na fila do consulado, e já podemos fazer a ação. Os nossos clientes acompanham o andamento da ação diretamente através de um aplicativo da Justiça Italiana se nome Giustizia Civile, através do número do processo, ou seja, transparência absoluta do início ao fim do processo. 

Concluído o processo de reconhecimento da cidadania italiana pela via judicial, caso seja procedente a ação, esperamos a sentença transitar em julgado. Posteriormente, pedimos ao Tribunal de Roma que emita uma certidão de trânsito em julgado. Pegamos essa certidão e a sentença e notificamos o Comune aqui na Itália onde nasceu o(a) antenato(a) italiano(a). Assim, o Comune onde nasceu o(a) dante causa irá expedir todos os documentos italianos de todas as pessoas que estão na ação. 

Como o princípio iure sanguinis prevê que a pessoa que tem sangue italiano é italiana desde o dia em que nasceu, será transcrita na Itália uma certidão de nascimento italiana. Caso a pessoa inclua a certidão de casamento brasileira, será expedida uma certidão de casamento italiana; se a pessoa incluir a certidão de nascimento de seus filhos, sejam maiores (estando eles na ação) ou menores, serão expedidas também as certidões de nascimento italianas dos filhos e filhas. E se os filhos e filhas forem casados, serão emitidas as certidões de casamento deles, mesma coisa para os netos e bisnetos, de qualquer idade. Podemos fazer uma ação pela via judicial materna e também paterna para o avô ou avó, pai ou mão, 4 filhos, 8 netos, e podemos fazer um pacote para toda a família, sem problema algum. 

A cidadania italiana iure sanguinis pela via judicial materna 1948 perante o Tribunal de Roma prevê várias possibilidades. É destinada aos filhos e filhas nascidos antes de 01/01/1948, de mulheres italianas ou de sangue italiano, também nascidas obviamente antes de 1948, casadas com estrangeiro. Ou seja, na árvore genealógica há uma mulher que teve um filho ou uma filha com um cidadão não italiano reconhecido, e ambos nasceram antes de 01/01/1948.

As variações de árvore genealógica são:

Exemplo 1: bisavô (italiano), bisavó (nascido no Brasil antes de 01/01/1948), avô (nascido no Brasil antes de 01/01/1948), pai (nascido no Brasil antes ou depois de 01/01/1948), requerente (pode ser homem ou mulher).

Exemplo 2: trisavô (italiano), bisavó (nascido no Brasil antes de 01/01/1948), avó (nascido no Brasil antes de 01/01/1948), pai (nascido no Brasil antes ou depois de 01/01 / 1948), requerente (pode ser homem ou mulher).

Exemplo 3: tataravô (italiano), bisavó (nascido no Brasil antes de 01/01/1948), avô (nascido no Brasil antes de 01/01/1948), mãe (nascido no Brasil antes ou depois de 01/01/1948), requerente (pode ser homem ou mulher).

Exemplo 4: trisavô (italiano), bisavó (nascido no Brasil antes de 01/01/1948), avó (nascida no Brasil antes de 01/01/1948), mãe (nascida no Brasil antes ou depois de 01/01 / 1948), requerente (pode ser homem ou mulher).

Exemplo 5: bisavô (italiano), avó (nascida no Brasil antes de 01/01/1948), mãe (nascida no Brasil antes de 01/01/1948), requerente (pode ser homem ou mulher, não importa se nasceu antes ou após 01/01/1948).

Exemplo 6: bisavô (italiano), avó (nascido no Brasil antes de 01/01/1948), pai (nascido no Brasil antes de 01/01/1948), requerente (pode ser homem ou mulher não é relevante se nascido antes ou após 01/01/1948).

Luiz Scarpelli é cidadão ítalo-brasileiro e advogado inscrito no Conselho da Ordem dos Advogados de Roma, com o título de advogado, e é especializado em cidadania italiana iure sanguinis nas vias judiciais, perante o Tribunal Ordinário de Roma, e Direito Imigratório na União Europeia. É também inscrito como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (MG, SP, RJ, ES e GO) e de Portugal (COIMBRA), bem como no Council of Bars and Law Societies of Europe em Bruxelas na Bélgica.

Site do Studio Legale Adv. Luiz Scarpelli em Roma:
www.advscarpelli.it  

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