Contribuinte italiano no exterior: Cassação rejeita dupla tributação
Sentença reafirma que o Estado italiano deve deduzir do lucro tributável, o imposto de renda pago no Brasil, em respeito a acordo bilateral.
Com uma nova e mais importante sentença, o Tribunal de Cassação reafirmou o princípio - já expresso em outras decisões, mas ainda não implementado na legislação italiana - de que o crédito pelos impostos já pagos no estrangeiro (pelos rendimentos produzidos no estrangeiro) compete ao contribuinte (com residência fiscal na Itália), mesmo que este contribuinte tenha trabalhado no estrangeiro e que, em qualquer caso, tenha produzido rendimentos no estrangeiro, não tenha apresentado a declaração fiscal na Itália, desde que exista uma convenção internacional contra a dupla tributação de encargos fiscais.
O caso examinado pela recente Sentença n. 24.160/2024 dizia respeito a um contribuinte que havia produzido rendimentos no Brasil e ao qual a Agência Fiscal (Centro de Operações de Pescara) havia notificado 5 autos de infração por rendimentos auferidos no Brasil, sujeitos à tributação naquele país, mas não declarados na Itália.
Como é sabido em virtude do princípio adotado na legislação fiscal interna pelo Estado italiano e pela administração financeira, definido como "Tributação Mundial" ou tributação global, os rendimentos do cidadão residente estão sujeitos à tributação direta pelas autoridades fiscais italianas, independentemente do local onde esse rendimento seja produzido. Por isso, acontece frequentemente que os trabalhadores italianos que não se registram no AIRE e produzem rendimentos no estrangeiro estão sujeitos, ou correm o risco de estarem sujeitos, se rastreados, à dupla tributação.
O Tribunal de Cassação especificou em sua última decisão que, com o acordo bilateral sobre dupla tributação com o Brasil, o Estado italiano, no caso em que sujeita à tributação elementos do lucro tributável no Brasil, é obrigado perante o Estado brasileiro a deduzir dos impostos calculados o imposto de renda pago no Brasil. A obrigação que o Estado italiano assumiu para com o Estado brasileiro é uma obrigação incondicional.
Em outras palavras, com a Convenção bilateral, a Itália é obrigada, em relação ao Brasil, a limitar sua soberania em termos de tributação e a garantir que os contribuintes italianos que pagam impostos às autoridades fiscais brasileiras em relação a elementos da renda implementada no Brasil, caso também estejam sujeitos à tributação na Itália em relação a esses mesmos elementos da renda, não sofram dupla tributação. Este princípio aplica-se obviamente a todos os acordos bilaterais contra a dupla tributação estipulados pela Itália.
Trata-se, portanto, como se entenderá, de uma decisão muito importante que estabelece na prática que a não declaração de impostos na Itália (por parte do contribuinte com residência fiscal na Itália) não comporta por si só a perda do direito ao crédito pelos impostos pagos no exterior e confirma que o conceito do art. 165, parágrafo 8º do TUIR (que prevê a dupla tributação por falta de declaração de rendimentos produzidos no exterior) é uma norma inválida e inconstitucional sobre a qual prevalecem os princípios das convenções contra as duplas tributações que são estabelecidas com o objetivo de eliminar a dupla tributação.
O Tribunal de Cassação confirma assim a orientação jurisprudencial segundo a qual o direito ao crédito tributário, sendo formalizado por acordos contra a dupla tributação, não exige outras obrigações - incluindo a declaração fiscal - previstas na legislação nacional (art. 165.º do TUIR), precisamente à luz da preeminência dos tratados internacionais sobre as leis internas.
Ressalte-se, porém, que as sentenças da Cassação não têm força de lei porque decidem um caso específico levado ao conhecimento do juiz, porém a Cassação define a correta interpretação e aplicação de uma lei. Caberá agora ao Estado (Governo e Parlamento) alterar a lei para cumprir os princípios estabelecidos pelo Supremo Tribunal.
Gostaria de recordar que há muitos anos assinalamos e denunciamos (com interrogações, emendas e propostas legislativas) o problema de dezenas de milhares dos nossos trabalhadores que foram trabalhar no estrangeiro durante mais de doze meses e os quais, pelas razões mais diversas e embora seja obrigatório por lei, não se inscreveram no Aire (Registo dos Italianos Residentes no Estrangeiro), mantendo assim a sua residência fiscal na Itália e que correm o risco de ser ou estarem sujeitos à dupla tributação.
Neste ponto, após esclarecimentos adicionais do Tribunal de Cassação, parece-nos que não pode ser adiada uma intervenção legislativa do Governo italiano que legisle - como também solicitado nas minhas interrogações - que o contribuinte possa deduzir o imposto pago no estrangeiro do total devido ao Estado italiano, mesmo em caso de não apresentação da declaração ou de não indicação dos rendimentos produzidos no estrangeiro na declaração apresentada.
Fabio Porta é deputado eleito pela América do Sul na Câmara dos Deputados da Itália, coordenador do Partito Democratico (PD) na América do Sul; Presidente do grupo parlamentar "Amizade Itália-Brasil da União Interparlamentar e do Intergrupo Expo 2030". Preside a Associazione Amicizia Italia-Brasile (Roma – Itália); é vice-presidente do Istituto per la Cooperazione con Paesi Esteri - ICPE (Bari – Itália) e da Associação Focus Europe (Londres – Reino Unido). É autor de numerosos artigos e publicações, em jornais italianos e estrangeiros.
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Redditi prodotti all’estero: La Cassazione censura nuovamente la doppia imposizione
Con una nuova, ennesima importante Sentenza, la Corte di Cassazione ha riaffermato il principio – già espresso in altre sentenze ma non ancora recepito nella legislazione italiana – che il credito per le imposte già pagate all’estero (per redditi prodotti all’estero) spetta (al contribuente con la residenza fiscale in Italia) anche se tale contribuente che ha lavorato all’estero e comunque prodotto redditi all’estero, non abbia presentato la dichiarazione dei redditi in Italia, purchè vi sia una convenzione internazionale contro le doppie imposizioni fiscali.
Il caso esaminato dalla recente Sentenza n. 24160/2024 riguardava un contribuente che aveva prodotto redditi in Brasile e al quale l’Agenzia delle Entrate (Centro operativo di Pescara) aveva notificato 5 avvisi di accertamento per redditi perfezionatisi in Brasile, sottoposti a tassazione in quel Paese ma non dichiarati in Italia.
Come è noto in virtù del principio adottato nel diritto tributario interno dallo Stato e dall’amministrazione finanziaria italiani definito “Word Wide Taxation” o tassazione mondiale, i redditi del cittadino residente sono soggetti a tassazione diretta dal fisco italiano indipendentemente dal luogo ove tali redditi sono stati prodotti. Capita spesso quindi che i lavoratori italiani i quali non si iscrivono all’AIRE e producono reddito all’estero sono soggetti o rischiano di essere soggetti se tracciati, a doppia tassazione.
La Corte di Cassazione ha precisato in questa sua ultima sentenza che con la Convenzione bilaterale sulla doppia imposizione con il Brasile lo Stato italiano, nel caso in cui assoggetti a imposizione elementi di reddito imponibili in Brasile, si è obbligato nei confronti dello Stato brasiliano a detrarre dalle imposte così calcolate l’imposta sui redditi pagata in Brasile. L’obbligo che lo Stato italiano ha assunto nei confronti dello Stato brasiliano è un obbligo incondizionato. In altre parole, con la Convenzione bilaterale l’Italia si è obbligata, nei confronti del Brasile, a limitare la sua sovranità in tema di imposizione fiscale e a far sì che i contribuenti italiani che paghino le tasse al fisco brasiliano in relazione ad elementi di reddito posti in essere in Brasile, nel caso in cui siano assoggettati a tassazione anche in Italia in relazione a quegli stessi elementi di reddito, non subiscano una doppia imposizione. Questo principio vale ovviamente per tutte le convenzioni bilaterali contro le doppie impoosizioni stipulate dall’Italia.
Si tratta perciò, come si capirà, di una sentenza molto importante che praticamente sancisce che l’omessa dichiarazione dei redditi in Italia (da parte del contribuente residente fiscalmente in Italia) non comporta di per sé la perdita del diritto di credito per le imposte pagate all’estero e conferma il concetto che l’art. 165 comma 8 del TUIR (che prevede appunto la doppia tassazione per omessa dichiarazione dei redditi prodotti all’estero) è una norma invalida e incostituzionale sulla quale prevalgono i principi delle convenzioni contro le doppie imposizioni che sono istituite con lo scopo di eliminare la doppia imposizione.
Viene quindi confermato dalla Cassazione l’orientamento giurisprudenziale secondo cui il diritto al credito di imposta essendo formalizzato dalle convenzioni contro le doppie imposizioni, non necessita di ulteriori adempimenti – tra i quali la dichiarazione dei redditi – previsti dalla legge nazionale (art. 165 del Tuir) proprio alla luce della preminenza dei Trattati internazionali sulle leggi interne.
Va rilevato tuttavia che le sentenze della Cassazione non hanno forza di legge perché decidono un caso specifico portato all’attenzione del giudice, tuttavia la Cassazione definisce la corretta interpretazione e applicazione di una legge. Dovrà ora essere lo Stato (Governo e Parlamento) a modificare la legge per uniformarsi ai principi fissati dalla Suprema Corte. Vorrei ricordare che è da molti anni che segnaliamo e denunciamo (con interrogazioni, emendamenti e proposte di legge) il problema di decine di migliaia di nostri lavoratori andati a lavorare all’estero per più di dodici mesi e i quali, per la ragioni più disparate e sebbene sia obbligatorio per legge, non si iscrivono all’Aire (Anagrafe degli Italiani Residenti all’Estero), mantenendo così la residenza fiscale in Italia e che rischiano di essere o sono sottoposti a doppia tassazione.
A questo punto, dopo l’ulteriore chiarimento della Cassazione, ci sembra improcrastinabile un intervento legislativo del Governo italiano che legiferi - come richiesto anche nelle mie interrogazioni - che il contribuente può detrarre l’imposta assolta all’estero da quella complessivamente dovuta allo Stato italiano, anche nel caso di omessa presentazione della dichiarazione o di omessa indicazione dei redditi prodotti all’estero nella dichiarazione presentata.
Fabio Porta è eletto deputato per il Sud America alla Camera dei Deputati d'Italia; Coordinatore del Partito Democratico (DP) in Sud America; presidente del gruppo parlamentare "Amicizia Italia-Brasile dell’Unione Interparlamentare e dell’Integruppo Expo 2030. È presidente dell’Associazione di Amicizia Italia-Brasile e dell'Associazione di Amicizia Italo Latinoamericana; vice Presidente dell’ICPE (Istituto per la Cooperazione con i Paesi Esteri) e vice Presidente dell’Associazione Focus Europe. Autore di numerose pubblicazioni e articoli per giornali italiani e stranieri.
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