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Cidadania Italiana por Casamento

A naturalização estrangeira tornou-se assunto de grande interesse, nos últimos tempos. A sua eficácia e abrangência foi tema de intensos debates na mídia e nas redes sociais, por causa da perda da cidadania de uma brasileira que se naturalizou americana.

Sem entrar na apreciação do caso acima mencionado, vamos aprofundar alguns aspectos pertinentes à concessão de naturalização italiana e ao reconhecimento da cidadania italiana por casamento a cidadãos brasileiros. 

O pressuposto para que haja a possibilidade de reconhecimento da cidadania italiana por naturalização é o casamento com um cidadão italiano que possua cidadania italiana desde o nascimento ou que a tenha conseguido por descendência.

Antes de 2015, os cônjuges de cidadãos italianos podiam ingressar com uma solicitação de cidadania italiana por casamento, diretamente no consulado italiano no Brasil, comprovando a permanência do casamento e o tempo previsto por lei. Porém, a partir deste mesmo ano, mudanças legislativas determinaram a centralização dos processos de reconhecimento da cidadania italiana por casamento, junto ao Ministério do Interior da Itália (Ministero dell’Interno). 

A mudança foi bem vista pelas representações consulares que se isentaram de uma carga de trabalho bastante significativa, no entanto, menos pela comunidade interessada que perdeu um interlocutor direto e confiável presente no território, como eram os consulados italianos. 

Como tirar a Cidadania Italiana na Itália 

Hoje, em 2018, o postulante à cidadania italiana por casamento conta apenas consigo mesmo, embora possa dispor das instruções básicas nos sites dos consulados italianos no Brasil. 

Isso porque o processo de solicitação da cidadania italiana por casamento é inteiramente digital. Caberá ao interessado criar uma pasta eletrônica com toda a documentação necessária e enviá-la através do site do Ministério do Interior italiano. 

O Ministério do Interior em Roma, uma vez tendo recebido a documentação e estando ela devidamente correta, enviará ao consulado italiano competente o pedido de confirmação da veridicidade e da autenticidade dos documentos remetidos pela via telemática.

Por conseguinte, dependendo do caso, o requerente à naturalização italiana será chamado pelo consulado para entregar os originais da documentação. 

Nestes termos, considero apreciável o esforço para tornar a máquina administrativa mais ágil e mais flexível, inclusive com a ajuda da tecnologia. Contudo, o fator humano é fundamental na relação entre um órgão público, como os consulados, e a sociedade. 

Isso fica claro ao analisarmos o caso da naturalização italiana

A possibilidade de poder enviar as informações diretamente à Administração Central em Roma cria uma especial satisfação no requerente que se orgulha de ir diretamente à fonte, sem intermediários. 

Contudo, é exatamente neste ponto que surge o problema.

O interlocutor humano não estará mais auxiliando o requerente na preparação e na análise da documentação, o que é fundamental para o bom êxito do processo de cidadania italiana por casamento, evitando assim gastos significativos. Ou seja, o próprio interessado terá que organizar sozinho todos os documentos. 

Todavia, ao cidadão brasileiro que deseja se naturalizar cidadão italiano, sem correr o risco de ter o seu processo indeferido, existe uma solução.

O escritório de advocacia italiano Bella Lex assessora e organiza toda a pasta que será enviada por via telemática ao Ministério em Roma e, ainda, os nossos colaboradores na Itália acompanharão de perto o processo na Itália, garantindo assim o bom resultado e o reconhecimento da cidadania italiana, no melhor prazo possível, sem erros nem sobressaltos. 

Entre os requisitos mais importantes para a solicitação da naturalização italiana por casamento consta a permanência do vínculo matrimonial de fato e de direito ao longo de todo o processo. Portanto, não será possível que cônjuges separados de fato ou judicialmente consigam se naturalizar italianos. Dependendo do país em que residam, os cônjuges deverão comprovar um casamento de pelo menos 2 anos – 3, no caso do Brasil.  

Cidadania italiana por casamento e união estável

Um aspecto importante que acredito deva ser aprofundado é se os “cônjuges” em união estável podem solicitar a cidadania italiana por casamento. 

Na realidade, na base de um “casamento” há o compartilhamento de valores e de sentimentos que cada cônjuge tem para com o outro. Portanto, sendo esta a base, deveria ser possível solicitar a cidadania italiana por “casamento estável”. 

Então, a “união estável” constitui o pressuposto jurídico para a naturalização italiana? 

Este é um assunto que foi muito debatido ao longo dos anos e que parece ter recebido uma solução jurídica a partir de 2016, quando foi proclamada a lei italiana n.76, conhecida como lei Cirinná. Esta lei, por um lado, legitimou a “união civil” entre heterossexuais e homoafetivos e, por outro, regulamentou a “união estável” - assuntos que, até então, nunca tinham sido disciplinados juridicamente, sendo simplesmente ignorados. 

Conheça os Benefícios obtidos com a Cidadania Italiana 

Apesar de ter sido uma prova de maturidade do Parlamento italiano, foi determinada definitivamente a exclusão da “convivência more uxório” ou “união estável” entre as hipóteses jurídicas para o reconhecimento da cidadania italiana por casamento. 

Isto pelo fato de a união estável privar de um elemento fundamental que é representado pela declaração pública de vontade, perante um cartório de registro civil. Por outro lado, a lei n.76 de 2016 garantiu ao cônjuge homoafetivo a possibilidade de solicitar a cidadania italiana por casamento, ou seja, por união civil ou casamento civil. 

Ao fazer a cidadania italiana por casamento se perde a cidadania brasileira?

Uma questão que preocupa os interessados em solicitar a cidadania italiana por casamento é o receio de perder a cidadania brasileira, isso porque muitos brasileiros que dão entrada na naturalização italiana são residentes no Brasil. 

Evidentemente, este é um aspecto que não podemos deixar de tratar, pois envolve muitos interesses, tanto públicos quanto particulares, como ficou evidenciado no recente caso da perda da cidadania brasileira por causa da naturalização norte americana. 

É importante ressaltar que o “princípio universal” na base de qualquer ação do aparato administrativo diz respeito aos princípios de razoabilidade e de economia administrativa. Em outros termos, qualquer ação administrativa deve ter uma justificação plausível e bem circunscrita; assim sendo, não é possível pensar que a Administração Pública possa exercer livre e arbitrariamente qualquer decisão que julgue necessária. Dessa forma, sempre será necessário avaliar de forma razoável o interesse público e o interesse privado. 

Em alguns casos, o interesse público deverá ser anteposto ao interesse privado. Em outros, ao contrário, é o interesse privado a ser priorizado. 

Certamente, no caso de uma pessoa acusada de grave crime num país buscar as prerrogativas da dupla cidadania para escapar do julgamento desse crime, não poderá o interesse privado (e ilegítimo) prevalecer ao interesse público e universal de justiça. 

Saiba como funciona a Cidadania Italiana por linha materna via judicial

Tal pensamento fundou a decisão do Ministério da Justiça brasileiro em revogar a cidadania brasileira a uma cidadã brasileira nata, a fim de que a mesma não desfrutasse desta sua condição como escamotage a penas previstas em lei por gravíssimos crimes cometidos em outro país. Nesta situação, o Ministério brasileiro exerceu o seu direito de justiça para que o interesse público fosse anteposto ao ilegítimo interesse privado de escapar de penas previstas por vários crimes. 

Isto foi um caso excepcional que não pode ser considerado como regra geral para todos aqueles que detenham ou queiram adquirir a dupla cidadania. Até mesmo porque, entre os requisitos preliminares para a entrada na solicitação da cidadania italiana por casamento, é necessário não possuir antecedentes criminais e, havendo processos penais pendentes, o julgamento do pedido de naturalização italiana estará suspenso até a decisão judicial. 

Normalmente, a cidadania de origem se perde somente por solicitação expressa do interessado e jamais por ato de ofício, na obtenção de outra cidadania. 

Inexiste um interesse público que por si só possa justificar tal atitude da Administração pública de origem do interessado, tanto que o Ministério da Justiça brasileiro deixa bem claro que é necessário que haja uma solicitação expressa do interessado para que se inicie o processo de revogação. 

Sendo assim, visando a sua tranquilidade e segurança, estamos aqui na Bella Lex  à sua disposição. O seu processo de cidadania italiana por casamento será encaminhado por profissional habilitado e terá acompanhamento direto na Itália, junto ao Ministério italiano competente.

Dr. Gianluca Maria Bella

Doutor em Direito Comparado da Economia , pela Faculdade de Direito da Università degli Studi del Molise. Especialista em Direito Administrativo e Ciência da Administração pela Faculdade de Direito da Università degli Studi di Napoli Federico II. 

Advogado, desde 2001, é referência no atendimento a clientes estrangeiros, nas relações com a Itália e o Brasil. 

Diretor da Bella Lex – Studi Legali | Consultoria em Direito Estrangeiro
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WhatsApp: 71 8831 1858 (Salvador) - Atendimento a clientes em todo o Brasil.

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