Sancionado, com veto, o projeto que institui o Dia Nacional do Imigrante Italiano
A Presidência da República sancionou o projeto de lei que institui o dia do imigrante italiano no Brasil, a ser anualmente comemorado em 21 de fevereiro, em todo o território nacional, mas vetou o artigo que determinava, aos estabelecimentos de ensino público e particular, nos níveis fundamental e médio, a inclusão, em seus calendários comemorativos, de eventos ou atividades alusivas à data. O texto foi publicado no Diário Oficial da União, na última terça-feira (3), assinado pelo vice-presidente José Alencar, o ministro da Educação Fernando Haddad, e o ministro da Cultura Gilberto Gil.
O artigo (2º) foi vetado, conforme o texto divulgado pelo Palácio do Planalto, por contrariar o interesse público, já que, segundo a LDB Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelecer, em âmbito nacional, a obrigatoriedade de realização de eventos ou atividades alusivas às diferentes datas comemorativas que compõem o calendário civil no País, poderá trazer profundas dificuldades para o desenvolvimento do processo de ensino/aprendizagem em nossas escolas.
A Lei 11687 - que teve origem no Senado Federal, por iniciativa do senador Gerson Camata (ES/PMDB), foi sancionada por Alencar, na segunda-feira (2), Dia Nacional da Itália, no lugar do presidente Luis Inácio Lula da Silva, que se encontrava em Roma, participando do encontro da FAO - Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação.
Leia, abaixo, a íntegra da sanção e da justificativa do veto.
Legislação Federal - Imigrante Italiano - Lei 11687, de 02.06.08
LEI Nº 11.687, DE 2 JUNHO DE 2008.
Mensagem de veto Dispõe sobre a instituição do Dia Nacional do Imigrante Italiano e dá outras providências.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o Dia Nacional do Imigrante Italiano a ser anualmente comemorado no dia 21 de fevereiro, em todo o território nacional.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad
Gilberto Gil
MENSAGEM Nº 340, DE 2 DE JUNHO DE 2008
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 340, de 1999 (no 2.669/00 na Câmara dos Deputados), que Dispõe sobre a instituição do Dia Nacional do Imigrante Italiano e dá outras providências.
Ouvido, o Ministério Educação manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 2º
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino público e particular, nos níveis fundamental e médio, incluirão, em seus calendários comemorativos, eventos ou atividades alusivas à data.
Razões do veto
É indiscutível o mérito da proposta uma vez que os italianos, como imigrantes no Brasil há mais de um século, têm contribuído para a formação, o crescimento e o desenvolvimento do nosso País.
No entanto, tornar obrigatório que os estabelecimentos de ensino público e privado incluam em seus calendários, eventos e atividades alusivos a esse dia, fere todo o princípio de organização curricular e pedagógica que rege a legislação educacional brasileira, que se pauta pela flexibilidade e pela progressividade nos graus de autonomia pedagógica e administrativa das unidades escolares e dos próprios sistemas de ensino (Lei no 9.394, de 1996, art. 15).
Nesse sentido essa mesma Lei coloca que é de incumbência dos estabelecimentos de ensino, dentre outras tarefas, elaborar e executar sua proposta pedagógica. Com efeito a organização do calendário escolar não pode estar dissociado dessa proposta pedagógica. Ora, estabelecer em âmbito nacional a obrigatoriedade de realização de eventos ou atividades alusivas às diferentes datas comemorativas que compõem o calendário civil em nosso País, certamente, além de ferir o espírito e o texto maior da Lei de Diretrizes e Bases da Educação LDB poderá trazer profundas dificuldades para o desenvolvimento do processo de ensino/aprendizagem em nossas escolas.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 2 de junho de 2008
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